Novidade – Tribunal de Justiça SP autoriza a reabertura consciente do comércio no município

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A Prefeitura Municipal de Presidente Epitácio foi informada sobre a decisão do Exmo. Djalma Filho, no qual defere o pedido de tutela provisória recursal de urgência no qual afasta a suspensão dos artigos que havia sido indeferido.

Através do deferimento emitido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o processo n° 2088525-26.2020.8.26.0000, ficam mantidas a eficácia dos artigos dos artigos 2º e 3º do Decreto nº 3.732/2020, de 24 de abril de 2020 e do artigo 2º do Decreto nº 3.726/2020, de 08 de abril de 2020.
Em síntese os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, não considerados como essenciais, deverão optar pelo sistema de entrega em domicílio (delivery) ou drive thru, ou ainda, mediante atendimento individual, e preferencialmente agendado, desde que cumpridos os requisitos descritos nos decretos já mencionados.

Fica autorizado o exercício das atividades do comércio, e juntamente: cabeleireiro, barbeiro, esteticista, podólogo, manicure, pedicure e depilador, desde que cumpridas as seguintes normativas, sob pena de sofrer as penalizações cabíveis no seu descumprimento.

Permanece vedado o consumo em bares, restaurantes, lanchonete e demais estabelecimentos de ramo alimentício. Inclusive, fica vedado o funcionamento de casas noturnas, estabelecimentos dedicados à realização de festas e eventos; clubes, marinas, associações recreativas e similares; centros de ginásticas e esportes em geral; cinema e teatro; igrejas, templos religiosos e casas de cultos; e demais estabelecimentos mencionados nos decretos referidos.

Os estabelecimentos comerciais deverão acatar todas as providencias e medidas presentes no decreto municipal, bem como o atendimento individual, podendo permanecer dentro do estabelecimento um cliente para cada atendente disponível; disponibilização do álcool em gel; uso obrigatório de máscara pelo funcionário e cliente; horário especial de funcionamento; entre outros. O descumprimento das medidas presentes no decreto municipal poderá acarretar sanções e suspensão ao estabelecimento perante essa forma de atendimento.

Fica estipulado o horário de atendimento ao público dos prestadores de serviços e do comércio local, sendo: de segunda a sexta-feira: das 9h às 15h; para prestadores de serviço, e das 10h às 16h; para o comércio. Aos sábado o funcionamento será das 9h às 12 para ambos.

“O valor constitucional da vida é prioritário sem dúvida, mas os fatos narrados nos autos não podem ser desconsiderados, e as circunstâncias, tal como apresentadas, revelam o relevante valor da economia para a sociedade, de modo a autorizar a liberação de alguns serviços não essenciais, mas igualmente importantes, sem descurar das medidas sanitárias tendentes a evitar a contaminação pelo Covid 19” afirma Djalma Filho.

AI PMPE