Ministério da Saúde concede certificação de filantropia ao HRCPP

O comunicado oficial foi realizado durante cerimônia na tarde de segunda-feira (24) no Hospital Regional do Câncer de Presidente Prudente

O Ministério da Saúde publicou na manhã de segunda-feira (24), na Portaria n° 1489, a certificação de filantropia ao HRCPP – o Certificado das Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área da Saúde (CEBAS) – reconhecendo o trabalho filantrópico executado pela Fundação Hospital Regional do Câncer da Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente.
Segundo o presidente do HRCPP, Antonio da Cunha Braga, a estratégia para obter a certificação teve início com os atendimentos em gratuidade oferecidos no hospital, com o Ambulatório de Diagnóstico de Câncer de Próstata.

O trabalho começou a ser realizado ponto a ponto, segundo a responsável pelo Departamento Jurídico do HRCPP, Josiane Salisso, no início deste ano. “O hospital teve o cuidado de atender a cada requisito que a lei exige”, explica.

Braga afirma que, a partir desta portaria, abre-se uma avenida de oportunidades para a Fundação Hospital Regional do Câncer de Presidente Prudente. “Na busca de recursos públicos, na busca de convênios e, principalmente na desoneração de tributos que incidem sobre a folha de pagamento”, finaliza.

O comunicado oficial sobre a conquista desse importante certificado federal foi realizado durante a tarde, com colaboradores e membros da sociedade. Este, é um significativo passo para que o hospital possa colocar em pleno funcionamento, ainda esse ano, os setores de internação e cirurgias.

Agradecimentos
Braga agradeceu aos empresários Osmar Capucci – que representa o Grupo do Agronegócio – e Antonio Galli – representante do Título de Capitalização SP Cap – que batalharam junto ao hospital, intercedendo em Brasília (DF) para negociações com autoridades do Ministério da Saúde na direção da liberação do certificado.

O que é o CEBAS?
O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área de Saúde (CEBAS) é concedido pelo Ministério da Saúde a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como Entidade Beneficente de Assistência Social para a prestação de serviços na Área de Saúde.

A obtenção do CEBAS possibilita a isenção das contribuições sociais, reconhecida por lei às entidades beneficentes de assistência social que cumpram os requisitos previstos no art. 29 da Lei n° 12.101/2009. A partir dessa Lei, a entidade certificada com o CEBAS e que cumpra os demais requisitos, pode usufruir da isenção, sem necessidade de requerimento à Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Fonte: Receita Federal)

• Benefício Fiscal
Uma vez certificada como beneficente de assistência social a entidade faz jus à isenção prevista no art. 195 § 7º da Constituição, desde que atenda aos requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101/2009. A partir dessa Lei, a entidade certificada como beneficente de assistência social e que cumpra os demais requisitos, pode usufruir da isenção, sem necessidade de requerimento à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

• Fiscalização
A Receita Federal do Brasil fiscalizará o cumprimento, por parte da entidade certificada, dos requisitos estabelecidos pelo art. 29 da Lei nº 12.101/2009. É de responsabilidade da entidade a verificação de tais requisitos como condição para o exercício de seu direito à isenção.

• Contribuições abrangidas pela isenção
O direito à isenção abrange as seguintes contribuições:
I – 20% (vinte por cento), destinadas à Previdência Social, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais (autônomos) que prestem serviços à entidade;

II – 1%, 2% ou 3% destinadas ao financiamento de aposentadorias especiais e de benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços à entidade;

III – 15% (quinze por cento), destinadas à Previdência Social, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;

IV – contribuição incidente sobre o lucro líquido (CSLL), destinada à seguridade social;

V – COFINS incidente sobre o faturamento, destinada à seguridade social;

VI – PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta, destinada à seguridade social.

• Contribuições não abrangidas pela isenção

As entidades beneficentes de assistência social certificadas na forma da Lei nº 12.101/2009 continuam obrigadas ao pagamento da contribuição social do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, conforme art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

AI

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