Segundo o artigo 16 do Código Civil brasileiro “Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.”
Mas precisa de lei para dizer isso? O leitor pensou que fosse só chegar no cartório e dizer um nome qualquer, não é mesmo? Pois é, não é bem assim e até para isso tem lei.
As leis, por sinal, preconizam que o nome dado no registro de nascimento é definitivo, ou seja, não pode ser modificado. Certo? Mais ou menos. Embora a regra seja a imutabilidade do registro civil e, consequentemente, do nome que nos é dado ao nascer, há várias hipóteses em que a lei brasileira permite a modificação, ou acréscimo, ou supressão, do prenome e também do sobrenome.
Por exemplo, ao se casar, tanto a mulher quanto o homem podem acrescer ao seu nome o sobrenome (também conhecido como “apelido de família”) do companheiro. Do mesmo modo, acaso a união não se mostre duradoura, ou seja, em caso de separação, o sobrenome do ex-esposo(a) pode ser suprimido, bastando haver, na petição que propuser a separação ou divórcio, requerimento para tanto.
Outro meio interessante de modificação do nome é aquele disposto no artigo 58 da Lei de Registros Públicos: “O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios”. Essa redação, introduzida pela Lei 9708/98, é que permitiu ao atual presidente da república acrescer o apelido “Lula” a seu nome, bem como a que tornou possível à rainha dos baixinhos passar a chamar-se Maria das Graças “Xuxa” Meneghel (O leitor tem algum apelido que deseje acrescer ao nome? Procure seu advogado de confiança).
Temos ainda o caso do Felisbiano Tantã Louco da Silva Jerusalém. Sem desmerecer a capacidade inventiva de cada qual, se alguém tem esse nome, paciência, foi porque os pais assim quiseram e, na época, ninguém teve coragem de dizer que era um nome um pouco “estranho”.
Felizmente para o Felisbiano Tantã Louco e também para tantas outras pessoas para as quais o nome às vezes é um embaraço, a legislação brasileira, conjugando os artigos 55 e 58 da Lei 6.105/73, permite que o cidadão cujo nome seja considerado ridículo, o substitua, desde que prove o inconveniente ou humilhação que o nome provoca, e desde que não o substitua por outro pior ainda, claro.
Há outras hipóteses de mudança de nome (retificação, acréscimo, supressão) e a mais salutar provavelmente é a da Lei nº 11.924/09, que modificou a Lei dos Registros Públicos de modo a permitir que os enteados, havendo motivo razoável, possam requerer ao juiz que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seus padrastos ou de suas madrastas, desde que haja expressa concordância destes.
Mas este tema, assim como a possibilidade de mudar nome em razão da realização de cirurgia de troca de sexo, é assunto para outro artigo. Até lá, cuidemos bem dos nossos nomes, afinal, só temos um.
José Carlos Botelho Tedesco (57) é advogado
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