Liminar da Justiça do Estado cassa decreto municipal de Epitácio e comercio não poderá abrir

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Senhores Comerciantes Epitacianos: O Juízo da Comarca local, concedeu liminar pedida pelo Representante do Ministério Público, e o Decreto Municipal n. 3.732/2020, de 24 de abril de 2020, esta suspenso.

Com isso a Municipalidade tem que continuar a obedecer ao Decreto Estadual n.º 64.881/20 de 22/03/2020, que determina o fechamento do comércio e demais estabelecimentos. A medida tem que ser cumprida pelo Município de Presidente Epitácio-SP sob pena de multa diária de R$ 150.000,00. O Jurídico da Prefeitura Municipal estará decidindo o que fará no caso.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE PRESIDENTE EPITÁCIO FORO DE PRESIDENTE EPITÁCIO 1ª VARA Av.Presidente Vargas 1-31, ., Centro – CEP 19470-000, Fone: (18) 3281-1222, Presidente Epitacio-SP – E-mail: epitacio1@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min DECISÃO Processo Digital nº: 1001670-73.2020.8.26.0481 Classe – Assunto Ação Civil Pública Cível – Vigilância Sanitária e Epidemológica Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo Requerido: Fazenda Pública de Presidente Epitácio-SP TERMO DE CONCLUSÃO Aos 27 de abril de 2020 faço estes autos conclusos ao (à) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). SAMARA ELIZA FELTRIN, MM. Juíz(a) de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Pres. Epitácio-SP. ________________________ Robert Tsuguio Maçato Yoshitaki Junior Chefe de Seção Judiciário Feito nº 2020/001209 Trata-se de ação de Ação Civil Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE EPITÁCIO-SP, alegando, em síntese, que, em decorrência da pandemia da COVID-19, foi decretado estado de calamidade pública e imposta várias outras medidas restritivas e de contenção pelos Governos Federal, Estadual e Municipal. Entre elas, o fechamento de atividades comerciais consideradas não essenciais e a recomendação à população em geral para ficar em casa, propondo as autoridades a medida sanitária conhecida por isolamento ou distanciamento social. Assevera que assim está sendo feito no Estado de São Paulo e no Município de Presidente Epitácio. Pelo Governo do Estado de São Paulo, foi editado o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, que, em seu artigo 1º, decretou a medida de quarentena em todo o Estado Bandeirante, consistente em restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus, com vigência de 24 de março a 7 de abril de 2020, prorrogada até 22 de abril de 2020 (pelo Decreto 64.920, de 6 de abril de 2020) e posteriormente até 10 de maio de 2020 (pelo Decreto 64.946, de 17 de abril de 2020). Aduz, ainda, que o Decreto Estadual nº. 64.881, de 22/03/2020, impôs restrições às atividades econômicas elencadas em seu artigo 2º e respectivos incisos, no que foi seguido pelo Município de Presidente Epitácio, consoante os Decretos nº. 3720/2020 (que reconheceu a situação de emergência do município), 3715/2020 (que impôs restrições às atividades econômicas) e 3729/2020 (que estendeu o prazo da quarentena). Ressalta que todas essas medidas, impostas por decretos, têm fundamento e respaldo na Lei nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, especialmente no artigo 3º, posto que o objetivo é a proteção da coletividade (art. 1º, § 1º) e que o fechamento ou a suspensão de atividades econômicas não essenciais e a recomendação de isolamento ou distanciamento social têm por objetivo reduzir a velocidade da propagação do vírus (achatamento da curva de contágio) para que os sistemas de saúde público e privado possam dar conta da demanda que surgirá, sob pena de falência e mortes. Alega que a Fazenda ré autorizou o funcionamento de serviços não essenciais (Decreto nº 3726/2020), enunciando a reabertura parcial do comércio a partir do dia 28 de abril de Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SAMARA ELIZA FELTRIN, liberado nos autos em 27/04/2020 às 15:44 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1001670-73.2020.8.26.0481 e código 539D979. fls. 47 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE PRESIDENTE EPITÁCIO FORO DE PRESIDENTE EPITÁCIO 1ª VARA Av.Presidente Vargas 1-31, ., Centro – CEP 19470-000, Fone: (18) 3281-1222, Presidente Epitacio-SP – E-mail: epitacio1@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 2020 (Decreto nº. 3732/2020), em flagrante inconstitucionalidade, uma vez que as atividades autorizadas pela municipalidade estão suspensas por força do Decreto Estadual nº 64.881/2020. Esclarece que o Supremo Tribunal Federal não autorizou e nem reconheceu o poder de os municípios reduzirem ou flexibilizarem as normas restritivas estaduais, mas sim, que os municípios podem suplementar a legislação estadual apenas para restringir ainda mais o conteúdo do Decreto Estadual (ADPF 672/DF). Destaca que o Município de Presidente Epitácio possui apenas 4 (quatro) ventiladores mecânicos fixos e 3 (três) de transporte, além de não possuir qualquer leito de UTI (unidade de tratamento intensivo). Pontua, ademais, que, com o abrandamento das medidas de isolamento, certamente a curva epidemiológica subirá e, como o Município sequer conta com leito de UTI, terá que recorrer ao Estado, justamente de quem os Decretos Municipais nº. 3726/2020 e 3732/2020 divergem. Por conta disso, requer a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a eficácia dos artigos 2º e 3º do Decreto Municipal nº. 3732/2020, e do artigo 2º do Decreto Municipal nº. 3726/2020, de modo a impor ao Município de Presidente Epitácio a obrigação de cumprir o Decreto Estadual nº 64.881/2020 e todas as disposições emanadas pelas autoridades sanitárias do Governo Estado de São Paulo, no que se refere à pandemia do Covid-19 (Coronavírus), enquanto perdurar seus efeitos, suspendendo as atividades dos estabelecimentos privados de serviços e atividades não essenciais, cujo funcionamento foi autorizado pelos Decretos Municipais nº 3726/2020 e nº 3732/2020, e determinando, por fim, que se proceda à orientação, fiscalização, execução e cumprimento das determinações legais vigentes no tocante à vigilância epidemiológica, na forma do art. 18, inciso IV, da Lei nº. 8.080/90, sob pena de multa diária de R$ 150.000,00, a ser destinada ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade civil, administrativa e penal, inclusive ação regressiva, se, eventualmente, incidir a multa diária por descumprimento. É o relatório do essencial. Decido. A questão foi recentemente debatida pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que a solução jurídica ao caso se avulta como sendo apenas uma: a concessão da tutela provisória de urgência. Tal como já dito em decisões proferidas por colegas em todo o Estado de São Paulo, não se descura da aflição dos comerciantes e pequenos e médios empresários, que foram obrigados a fechar suas portas por mais de 30 dias. É óbvio que haverá prejuízos financeiros consideráveis, sendo que muitos não conseguirão honrar com seus compromissos. Doutra banda, a arrecadação fiscal sofrerá substancial redução, o que comprometerá o custeio de serviços essenciais à população, como saúde, segurança, moradia e alimentação. Projetos assistenciais do Governo terão que ser repensados, assim como tudo o mais no que toca às leis orçamentárias. Esse quadro está posto e não pode ser alterado. Em verdadeira manobra de guerra, medidas drásticas tiveram que ser tomadas, pautadas em estudos científicos e guiadas pela boa intenção (e por que não, pela própria fé) de salvaguardar a vida humana. Assim foi feito. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SAMARA ELIZA FELTRIN, liberado nos autos em 27/04/2020 às 15:44 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1001670-73.2020.8.26.0481 e código 539D979. fls. 48 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE PRESIDENTE EPITÁCIO FORO DE PRESIDENTE EPITÁCIO 1ª VARA Av.Presidente Vargas 1-31, ., Centro – CEP 19470-000, Fone: (18) 3281-1222, Presidente Epitacio-SP – E-mail: epitacio1@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min A quarentena já perdura por mais de 30 (trinta) dias. Saber, efetivamente, se ela salvou vidas, “achatou a curva de contágio” e impediu a falência do sistema de saúde, é indagação irrelevante, neste momento. O sistema trabalha com fatos, não conjecturas. Ao corpo social se impõe o respeito às normas postas, sob pena de desestabilização e enfraquecimento dos elos já tão dúcteis que fazem de nós seres sencientes. A divagação acima é concisa, mas tem razão de ser. Todo problema tem múltiplas soluções, a depender da criatividade da mente humana e dos interesses de quem as tomam. Outro não é o motivo pelo qual a sociedade organizada imputou a terceiros imparciais a árdua tarefa de decidir, de dizer o direito (daí o nascedouro do vocábulo “jurisdição”). Mas o exercício da atividade jurisdicional não é livre; é, em contrário, pautado em balizas legais, sempre em estrita observância à hierarquia normativa e aos valores jurídicos sinalizados pela Constituição Federal. Nesse sentido, opiniões pessoais do julgador como cidadão se tornam despiciendas, devendo ser desconsideradas. Como dito ao início, a questão de fundo que dá lastro ao pedido formulado pelo MPSP já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal. Segundo o Pretório Excelso, a competência dos Municípios para dispor sobre o fechamento do comércio é suplementar restritiva, de modo que o Prefeito pode apenas restringir ainda mais o conteúdo do Decreto Estadual, nunca o elastecer.

A competência é, portanto, exclusiva do Governador do Estado. No âmbito do Estado de São Paulo, vige o Decreto Estadual nº. 64.881, de 22 de março de 2020 (prorrogado pelos de nº 64.920, de 06 de abril de 2020, e nº 64.946, de 17 de abril de 2020, que prorrogou até 10 de maio de 2020). O Decreto Estadual n. 64.881/2020, por meio do qual o Governo Estadual instituiu quarentena em todo o território estadual, considerou, entre outros pontos: (I) “a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus”; (II) “ … que a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena (art. 2º, II), a qual abrange a ‘restrição de atividades […] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do coronavírus’”; (III) “o disposto no Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abastecimento e segurança”; e (IV) “a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, do Secretário de Estado da Saúde, que aponta a crescente propagação do coronavírus no Estado de São Paulo, bem assim a necessidade de promover e preservar a saúde pública”. Seguiu-se, então, orientação técnico-científica. Disciplinou o reportado Decreto Estadual nº. 64.881, de 22 de março de 2020: Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SAMARA ELIZA FELTRIN, liberado nos autos em 27/04/2020 às 15:44 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1001670-73.2020.8.26.0481 e código 539D979. fls. 49 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE PRESIDENTE EPITÁCIO FORO DE PRESIDENTE EPITÁCIO 1ª VARA Av.Presidente Vargas 1-31, ., Centro – CEP 19470-000, Fone: (18) 3281-1222, Presidente Epitacio-SP – E-mail: epitacio1@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min Artigo 2º – Para o fim de que cuida o artigo 1º deste decreto, fica suspenso: I – o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas; (…) § 1º – O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade: 1. saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis; 2. alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias; 3. abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal; 4. segurança: serviços de segurança privada; 5. comunicação social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiofusão sonora e de sons e imagens; 6. demais atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º do Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020. (…) Já o Decreto Municipal atacado nesta ação disciplinou, em seu artigo 2º que: Art. 2º. Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, não considerados essenciais, deverão optar pelo sistema de entrega, drive thru ou delivery, ou ainda, mediante atendimento presencial, e preferencialmente agendado, desde que cumpridos os seguintes requisitos: I que o atendimento seja realizado de forma individual, com demarcação de acesso e controle de entrada, evitando-se, de toda forma, aglomeração no interior do estabelecimento; II que seja efetuado o uso de máscara pelos funcionários e pelos clientes, durante o atendimento; III que sejam intensificadas as medidas de higienização no local, assim como a disponibilização de álcool em gel 70% nas entradas e saídas do estabelecimento; IV que seja afixada no local a necessidade da utilização de máscara por todos os frequentadores, tanto funcionários quanto clientes”. Veja-se que não estava ao alcance da Prefeita Municipal flexibilizar a disciplina normativa imposta pelo Estado. Isso porque não é dado ao Município contrapor-se, em sede normativa, às normas gerais definidas pela União e Estado, como na área da saúde, conferindo-se, neste campo, competência exclusiva a União e Estado (CF, art. 24, XII). Ao Município, consoante disciplina constitucional, de acordo com o art. 30, pode legislar sobre “assuntos de interesse local” (inciso I) e “suplementar a legislação federal e a estadual no que couber” (inciso II). Entenda-se como medida suplementar, nesta hipótese, somente medidas mais restritivas ainda. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SAMARA ELIZA FELTRIN, liberado nos autos em 27/04/2020 às 15:44 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1001670-73.2020.8.26.0481 e código 539D979. fls. 50 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE PRESIDENTE EPITÁCIO FORO DE PRESIDENTE EPITÁCIO 1ª VARA Av.Presidente Vargas 1-31, ., Centro – CEP 19470-000, Fone: (18) 3281-1222, Presidente Epitacio-SP – E-mail: epitacio1@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min Decidiu o Supremo Tribunal Federal que nem o Governo Federal pode flexibilizar as normas ditadas, nesta área, pelos Governos Estaduais (ADI 6341, julgada em 15/04/2020). Os nove ministros presentes à sessão votaram de forma unânime em relação à competência de Estados e Municípios para decidir sobre isolamento. Por maioria, também entenderam ainda que Governadores e Prefeitos têm legitimidade para definir quais são as chamadas atividades essenciais (aquelas que não ficam paralisadas durante a epidemia do coronavírus). O Ministro Alexandre de Moraes afirmou que a competência comum não permite que todos os entes federais possam fazer tudo porque isso gera uma “bagunça ou anarquia”. Eis a ementa provisória do julgado: O Tribunal, por maioria, referendou a medida cautelar deferida pelo Ministro Marco Aurélio (Relator), acrescida de interpretação conforme à Constituição ao § 9º do art. 3º da Lei nº 13.979, a fim de explicitar que, preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do art. 198 da Constituição, o Presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais, vencidos, neste ponto, o Ministro Relator e o Ministro Dias Toffoli (Presidente), e, em parte, quanto à interpretação conforme à letra b do inciso VI do art. 3º, os Ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux. Redigirá o acórdão o Ministro Edson Fachin. Falaram: pelo requerente, o Dr. Lucas de Castro Rivas; pelo amicus curiae Federação Brasileira de Telecomunicações – FEBRATEL, o Dr. Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigues; pelo interessado, o Ministro André Luiz de Almeida Mendonça, Advogado-Geral da União; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 15.04.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência – Resolução 672/2020/STF). Oportuno trazer à colação as palavras do Excelentíssimo Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, Desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, tirada de recente decisão sobre a suspensão de liminares que deferiram pedido de bloqueio de estradas, proferida em 22/03/2020, nos autos nº. 2054679-182020.8.26.0000: “Entrementes, o momento atual exige calma.

A coordenação, a ser exercida pelo Poder Executivo, é imprescindível. Somente uma organização harmônica e organizada ensejará a adoção das medidas necessárias e abrangentes. Nesse contexto, aliás, a recente e louvável determinação de quarentena em todo o Estado de São Paulo. Não foram poucas as medidas adotadas pelo Governo do Estado de São Paulo para mitigação de danos provocados pela pandemia de COVI D-19, por meio da Secretaria de Saúde e do Centro de Contingência do Coronavirus. Além disso criou oficialmente o Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, com a atribuição de assessorar o Governador do Estado na tomada das decisões envolvendo o assunto, colegiado que se reúne diariamente para atender a todas as dúvidas e solicitações, de modo a coordenar da melhor maneira possível os esforços da Administração Pública no assunto, Assim, neste momento de enfrentamento da crise sanitária mundial, considerando os Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SAMARA ELIZA FELTRIN, liberado nos autos em 27/04/2020 às 15:44 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1001670-73.2020.8.26.0481 e código 539D979. fls. 51 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE PRESIDENTE EPITÁCIO FORO DE PRESIDENTE EPITÁCIO 1ª VARA Av.Presidente Vargas 1-31, ., Centro – CEP 19470-000, Fone: (18) 3281-1222, Presidente Epitacio-SP – E-mail: epitacio1@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min esforços envidados hora a hora pelo Estado, decisões isoladas, atendendo apenas parte da população, tem o potencial de promover a desorganização administrativa, obstaculizando a evolução e o pronto combate à pandemia”. Portanto, embora sejam ponderáveis os motivos da Prefeita Municipal, decerto movida por boa intenção, imperioso o respeito à polícia estadual de contenção, cabendo ao Governador definir o momento adequado no qual os Municípios poderão ter maior ou menor autonomia. É caso, logo, de se impor ao MUNICÍPIO DE PRESIDENTE EPITÁCIO, por sua Exma. Sra. Prefeita Municipal, que cumpra o Decreto Estadual nº. 64.881/2020, com reconhecimento, nesta decisão, em controle difuso e incidental, da inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º do Decreto Municipal nº. 30.836/2020. Destaco, por fim, que, nesta manhã, o perfil oficial do Facebook da Prefeitura Municipal confirmou o primeiro caso positivo de Coronavírus no município, o que apenas adensa a importância da manutenção das medidas impostas pelo Governo Estadual, não se esquecendo que Presidente Epitácio sequer possui leito de UTI para atender sua população Em face de todo o exposto, presentes os requisitos do art. 300, § 2º, do NCPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada pelo Ministério Público de São Paulo para suspender a eficácia dos artigos 2º e 3º do Decreto Municipal 3732/2020, e do artigo 2º do Decreto Municipal 3726/2020, e impor ao Município de Presidente Epitácio a obrigação de cumprir o Decreto Estadual nº 64.881/2020 e todas as disposições emanadas pelas autoridades sanitárias do Governo Estado de São Paulo, no que se refere a pandemia do Covid-19 (coronavírus), enquanto perdurar seus efeitos, suspendendo as atividades dos estabelecimentos privados de serviços e atividades não essenciais, cujo funcionamento foi autorizado pelos decretos municipais nº 3726/2020 e nº 3732/2020, e determinando que proceda a orientação à população, fiscalização, execução e cumprimento das determinações legais vigentes no tocante à vigilância epidemiológica, na forma do art. 18, IV, a da Lei 8.080/90, sob pena de multa diária de R$ 150.000,00, a ser destinada ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade civil, administrativa e penal, inclusive ação regressiva se, eventualmente, incidir a multa diária por descumprimento. Deve-se proceder a pronta intimação, buscando-se, assim, evitar que comerciantes sejam surpreendidos nas vésperas da reabertura do comércio, evitando-se contratempos maiores. Diante da urgência, determino que esta decisão sirva de MANDADO, para cumprimento imediato. Considerando que a Fazenda Pública, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, está, a princípio, impedida de firmar acordos, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC. Dessa forma, CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238, do NCPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro, (arts. 183, 219 e 335, ambos do NCPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344, do NCPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do NCPC). Com a apresentação da réplica ou decorrido o prazo para tanto, providencie a Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SAMARA ELIZA FELTRIN, liberado nos autos em 27/04/2020 às 15:44 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1001670-73.2020.8.26.0481 e código 539D979. fls. 52 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE PRESIDENTE EPITÁCIO FORO DE PRESIDENTE EPITÁCIO 1ª VARA Av.Presidente Vargas 1-31, ., Centro – CEP 19470-000, Fone: (18) 3281-1222, Presidente Epitacio-SP – E-mail: epitacio1@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min serventia a intimação das partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013). Servirá a presente decisão como mandado. Int. Presidente Epitacio, 27 de abril de 2020. SAMARA ELIZA FELTRIN Juíz(a) de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

Fonte GR21