Justiça suspende exigências de decreto que disciplina transporte por aplicativos em Presidente Prudente

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Um dos pontos barrados pela liminar concedida pelo juiz Darci Lopes Beraldo é a obrigação de emplacamento dos veículos na cidade. Prefeitura informou que vai cumprir a medida judicial.

O juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente, Darci Lopes Beraldo, concedeu uma liminar que suspende dois pontos do decreto municipal que disciplina a exploração do serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros, intermediado por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, na cidade.

A decisão judicial barra as seguintes exigências:
De que o veículo seja identificado visualmente com o nome do aplicativo ou outras plataformas de comunicação em rede a que estiver vinculado em adesivo autodestrutivo.
De que o veículo seja emplacado na cidade de Presidente Prudente.
A liminar foi concedida no âmbito de um mandado de segurança impetrado na Justiça por motoristas que trabalham com o transporte de passageiros por aplicativo em Presidente Prudente.

Eles pediram à Justiça que determinasse, em caráter liminar, a suspensão da aplicabilidade do decreto municipal nº 29.115/2018, baixado em agosto e alterado em setembro do ano passado pelo prefeito Nelson Roberto Bugalho (PTB).

No entanto, em sua decisão, o juiz Darci Lopes Beraldo suspendeu apenas as duas exigências previstas nos incisos IV e V, do artigo 8º. “No mais”, o magistrado manteve todo o restante do decreto questionado.

No mandado de segurança, os motoristas alegam que a edição do decreto municipal instituiu obrigações que extrapolaram o poder regulamentador. Além disso, argumentam que o conteúdo do decreto é extremamente prejudicial aos trabalhadores e caracteriza voluptuosa violação a diversos preceitos constitucionais garantidos.

Ainda no mandado de segurança, os motoristas fundamentam como impróprias as exigências do artigo 8º e como ilegais as sanções de aplicação de multa – entre 120 e 420 Unidades Fiscais do Município (UFMs), uma variação de R$ 444,42 a R$ 1.555,47 atualmente –, além de buscar o reconhecimento da inconstitucionalidade do decreto 29.115/2018.

“Não soa, nesta primeira análise jurídica do tema colocado em discussão pelos impetrantes, imprópria a ferramenta do Decreto, que seja inábil para a regulamentação municipal da questão. Quer parecer, repito, que não haja o alegado vício formal”, analisou Beraldo.

No confronto das exigências do decreto 29.115/2018 com as diretrizes da lei federal 12.587/2013, que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana, o magistrado concluiu que “quer parecer” que as exigências de identificação visual e de emplacamento na cidade “tenham extrapolado seus limites regulamentadores”.

“Não prevê a Lei Federal, e não deixa espaço para tanto, tais exigências, as quais, individualmente, podem vir a dificultar, sem uma razão forte de ser, a atividade”, salientou Beraldo.

“A exigência do inciso V, do emplacamento nesta cidade, respeito à parte da postura do Chefe do Poder Executivo local de proteger o emprego dos munícipes locais, de primar pelos interesses locais, os quais recolhem imposto, do IPVA [Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores], neste Município, pode prejudicar, de pronto, moradores de pequenos municípios vizinhos, sendo sabido que muitos optam, por diversos motivos, por residirem em cidades contíguas, menores, mas dependendo do labor da cidade maior, o que é uma realidade”, pontuou o magistrado na liminar remetida nesta segunda-feira (14) ao “Diário da Justiça Eletrônico”.

“E uma limitação de atividade profissional não pode, absolutamente, advir de Decreto Municipal, o que afrontaria a Constituição Federal, que prevê, como princípio da atividade econômica, a livre iniciativa (CF, art. 170, caput) e a livre concorrência (inciso IV do artigo citado)”, concluiu.

Para Beraldo, quanto às demais exigências do decreto, não se verifica, num juízo inicial, sumário e provisório por natureza, que tenha inovado a ordem jurídica, criando exigência não prevista na norma regulamentada, a inviabilizar ou embaraçar o uso do serviço. Portanto, na opinião do magistrado, ainda não se vislumbra, “neste juízo de cognição sumária, afronta ao princípio da reserva legal”.

As outras exigências do artigo 8º aos veículos mantidas pela Justiça são:
Aprovação em vistoria anual pela Secretaria Municipal de Assuntos Viários e Cooperação em Segurança Pública (Semav) quanto aos itens mínimos de conforto e segurança dos veículos de passageiros.
Capacidade de até seis passageiros, excluído o condutor.
No máximo oito anos de fabricação.

“Se o transporte for ilegal, por óbvio que deva haver sanções”, ponderou o juiz.
Como se trata ainda de uma liminar, Beraldo enfatizou que “maiores digressões sobre os direitos das partes ocorrerá quando da sentença, após prestadas as informações”.

Outro lado
O G1 solicitou na tarde desta segunda-feira (14) um posicionamento oficial da Prefeitura de Presidente Prudente sobre a liminar concedida pelo juiz Darci Lopes Beraldo e, em nota, o Poder Executivo informou que vai cumprir a medida judicial.

G1 PRUDENTE